CONTRATO REGISTRO DE MARCA

CONTRATADO

 Tecleweb, com sede em Guarujá – SP, à Rua Buenos Aires, 611 Sala 52, inscrita no CNPJ sob nº 41.558.316/0001-80. 

As partes têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Prestação de Serviço de Registro de marca, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

  DO OBJETO DO CONTRATO

 Cláusula 1ª. O objeto deste contrato é a prestação de serviços de:

Registro da marca informada no preenchimento abaixo e aceite deste contrato,  com validade em todo território nacional, perante ao Ministério da Economia do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, bem como sua vigilância, acompanhamento e manutenção até a fase processual final.
O registro será  definido em uma determinada classificação internacional de Podutos/Serviços (NCL),  com o código internacional ajustado de acordo com a atividade do CONTRATANTE no Brasil.

FORMA DE PAGAMENTO DO REGISTRO E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS            

Cláusula 2ª. Em remuneração pelos serviços contratados, o CONTRATADO receberá da CONTRATANTE a quantia conforme tabela vigente ou proposta negociada.

Este contrato só será aceito após confirmação ou geração do inicio dos pagamentos.

 Cláusula 3ª. Estão inclusos neste valor as seguintes taxas do INPI referente ao registro da marca: Taxa de Pedido de registro da marca,   taxa do primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro no prazo ordinário.

 Cláusula 4ª. Caso houver oposição ou indeferimento da marca, será feito uma análise e orientação, passado ao CONTRATANTE para que decida se é melhor entrar com recurso ou um novo processo em classe distinta ou também um  novo processo com alteração nominativa.

 Parágrafo 1 – Já estão inclusos os valores de serviço referente a defesa contra a oposição ou um novo processo com as devidas alterações, cabendo ao CONTRATANTE apenas as taxas do novo pedido de registro no qual será enviado o boleto com a respectiva taxa diretamente do INPI.

 Parágrafo 2 – Caso houver um segundo pedido de registro de marca (novo processo), e houver novamente oposição ou indeferimento, neste não incluem as novas taxas de defesa ou recurso e também não estão inclusos os valores referentes a estes novos serviços.

 CONDIÇÕES GERAIS

 Cláusula 5ª. Em nenhuma hipótese, após assinatura deste contratof haverá devolução das quantias pagas, mesmo que por indeferimento por parte do INPI. O presente contrato é celebrado sob as condições expressas de irrevogabilidade e irretratabilidade, renunciando as CONTRATANTES expressamente, à faculdade de arrependimento, concedidas pelo Código Civil em vigor, entretanto as partes elegem o foro da Comarca do Guarujá – SP, para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste contrato, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 Cláusula 6ª. Em caso de cancelamento dos serviços, a rescisão unilateral por parte da contratante, ao pedido perante ao Ministério da Economia do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de multa de 1 (um) salário mínimo no prazo máximo de 10 dias.

 Cláusula 7ª. Em cumprimento ao disposto no art. 128 da Lei 9279/96, o contratante declara, sob as penas da Lei, que exerce efetiva e licitamente atividade compatível com os produtos ou serviços reivindicados de modo direto ou através de empresas controladas direta ou indiretamente.

 Cláusula 8ª. Cada etapa do processo administrativo ao pedido em referência na RPI serão levados ao conhecimento do contratante e caso haja solicitação de nova documentação, o mesmo deverá providenciar dentro dos prazos estipulados na legislação e é de total responsabilidade do titular da marca.

 Cláusula 9ª. Quando o processo de pedido do registro de marca se encontrar publicado, a CONTRATADA informa que existem empresas agindo de má fé, encaminhando títulos indevidos para pagamento, via correio e/ou e-mail, portanto fica ciente para não efetuar nenhum pagamento indevido, a não ser informado pela própria CONTRATADA.

 Cláusula 10ª. Após os cumprimentos de todas as fases processuais necessárias na tramitação do pedido de registro a mesma torna-se uma MARCA REGISTRADA, tendo a vigência de 10 (dez) anos, no qual a CONTRATANTE irá fornecer no prazo de 90 dias úteis, o certificado de registro de marca concedido pelo INPI.

 Cláusula 11ª. O prazo médio para a concessão do registro da marca é de 12 meses quando não houver nenhuma exigência ou oposição ao pedido da marca. O período referente ao processo de registro de marca e suas publicações depende exclusivamente do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial; a contratada não será responsabilizada pelo cumprimento do prazo desta cláusula.

Cláusula 12ª. O CONTRATANTE, fica ciente que em alguns casos menos comum, possa surgir taxa referente a cumprimento de exigencia, taxa de manifestação, ou outras taxas federais de novas solicitações e serviço do INPI, conforme tabela no portal gov, acessando o link: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/tabelas-de-retribuicao/tabela-marcas.pdf

 E por estarem justos e contratados, firma o presente contreato, selando desta forma os compromissos acima especificados, nas condições tratadas e aceitas por ambas as partes, não havendo nenhuma dúvida ou reclamação posterior, tendo em vista os termos, ficam outrossim o envio do presente contrato e o protocolo de assinatura no e-mail indicado. 

Guarujá, 25/04/2024