Equipamento SAT deixa de ser obrigatório para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

Conteúdo: Altera a Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

Base Legal: Portaria SRE nº 34, de 05.05.2023 – DOE SP de 06.05.2023

Por meio da Portaria SRE Nº34/2023, fica determinado que o contribuinte emitente de NFC-e que esteja impossibilitado de obter autorização de uso para a NFC-e, por motivo de problemas técnicos, deverá adotar uma das seguintes hipóteses:

  • utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor – SAT; ou
  • gerando outro arquivo digital e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC (NFC-e), devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”.

Além disso, foi revogada a exigência de o estabelecimento possuir equipamento SAT ativado como requisito para credenciamento a NFC-e.

A ocorrência de problemas técnicos não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais.